Vereadores vão alterar Lei da Publicidade e Propaganda para tornar regras menos restritivas

Outdoors: nem tão grandes como como os que estão irregulares, nem tão limitados como prevê lei atual | Arquivo Nossa Terra

Os vereadores Rodrigo Santos (PSB) e Nei Schneider (PSDB) encaminharam três emendas, uma aditiva e duas modificativas, ao Projeto de Lei do Executivo 046/2017, que trata da publicidade e propaganda em Nova Petrópolis.

Rodrigo Santos, através das emendas modificativa e aditiva, altera a redação do parágrafo primeiro do artigo 13. Desta forma, se as emendas forem aprovadas, o artigo passará a viger da seguinte forma:

“Os outdoors de que trata este artigo poderão medir até 25,2m² (atualmente, o tamanho é 18m²), sendo 3,6m (hoje, 3m) de altura e 7m (hoje, 6m) de largura e sua estrutura deverá ser de ferro ou madeira e ter acabamento pintado na cor grafite ou preto fosco.”

Fica acrescido ao artigo nº 13 o parágrafo 6º com a seguinte redação:

“Na ERS 235, a partir do km 10 até a Sociedade de Linha Brasil, permite-se outdoor medindo até 18m², sendo 3m de altura e 6m de largura e sua estrutura deverá ser de ferro ou madeira e ter acabamento pintado na cor grafite ou preto fosco”. Pela regra atual, há proibição de outdoors neste trecho. Na justificativa do vereador, o objetivo é encontrar harmonia entre a comunidade, empresários e entidades, já que atualmente na ERS-235 há outdoors com até 40m². Quanto a ampliação de permissão para implantação dos outdoors, conforme solicitação de empreendedores da localidade de Linha Brasil, o objetivo é aumentar o tamanho gradativo no sentido Nova Petrópolis/Gramado e redução gradativa no sentido contrário. Desta forma, de acordo com a justificativa, os empresários de Nova Petrópolis não seriam prejudicados. Na lei atual, eles teriam que reduzir drasticamente o tamanho das placas, o que dificultaria a divulgação e visitação de turistas aos empreendimentos.

Já a emenda modificativa encaminhada por Nei Schneider altera o artigo 9º do Projeto de Lei. Se aprovada a emenda, o artigo passa a viger com a seguinte redação:

Art. 9º – Será permitida a colocação de um outdoor por matrícula para aquelas que tiverem até 100 metros de testada.

Parágrafo único – Aquelas que tiverem mais testada será permitida a colocação de mais um outdoor a cada cem metros de testada excedente, distando, no mínimo, 30 metros das edificações vizinhas existentes.

De acordo com a justificativa do vereador, a alteração se justifica pelo princípio constitucional da isonomia, uma vez que um munícipe poderá ter várias matrículas com testadas menores, sendo facultada a colocação de um outdoor por matrícula, enquanto que aquele que tiver uma testada de 200, 300 metros ou mais poderá colocar somente um outdoor.